SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000617-07.2026.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000617-07.2026.8.16.0105

Recurso: 0000617-07.2026.8.16.0105 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): JOSE FERREIRA DE SANTANA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
JOSE FERREIRA DE SANTANA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima
Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes:
a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) – sustentou negativa de
prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tese
essencial deduzida na apelação e nos embargos de declaração, consistente na aplicação do
Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na impossibilidade de extinção da execução
sem quitação integral da obrigação;
b) art. 1.013 do CPC – alegou esvaziamento do efeito devolutivo da apelação, sob o
fundamento de que a matéria relativa à satisfação da obrigação e aos consectários legais
deveria ter sido apreciada pelo Tribunal, por se tratar de questão de direito e de ordem pública;
c) art. 924, II, do CPC – afirmou que a execução foi extinta indevidamente, sem pagamento
integral do débito, pois o depósito judicial não abrangeria os juros de mora e a correção
monetária até a efetiva entrega do numerário ao credor, em afronta à tese firmada no Tema
677 do STJ;
d) art. 1.000 do CPC – defendeu a impossibilidade de se reconhecer aceitação tácita da
decisão e preclusão lógica a partir do levantamento do valor depositado, sustentando que o
recebimento de quantia incontroversa não implica renúncia ao saldo remanescente.
Suscitou dissídio jurisprudencial em torno da impossibilidade de "aceitação tácita" de saldo
insuficiente em face de tese vinculante (art. 1.000 do CPC), defendendo que a jurisprudência
dominante do STJ resguarda o direito à execução integral do julgado, mesmo após
levantamento parcial de valores.
II –
Sobre a tese de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC (negativa de prestação
jurisdicional), o Colegiado consignou, em sede de embargos de declaração, que não havia
omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido, porquanto a controvérsia foi
resolvida com base na preclusão lógica decorrente da aceitação tácita, sendo desnecessário o
exame das demais teses jurídicas invocadas pelo Recorrente.
Aplica-se, na espécie, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que não
há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, incidindo a Súmula 83
/STJ. Veja-se:
“(...) 4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem
apreciou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ. (...)”. (AREsp n. 2.677.436/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Sobre a tese da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança
de consectários legais após levantamento do depósito judicial, o Órgão Julgador fundamentou
que o credor, ao requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado sem
qualquer ressalva e ao pedir a extinção do cumprimento de sentença, praticou ato incompatível
com a vontade de recorrer, configurando aceitação tácita da decisão e preclusão lógica, nos
termos do art. 1.000 do CPC, o que impede insurgência posterior quanto à suficiência do
pagamento.
Constou no acórdão recorrido (autos 0004189-88.2014.8.16.0105 - Ref. mov. 15.1):
“Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o feito pelo
pagamento. Para tanto, defende em síntese: a) que nos termos do Tema 677 do
STJ em existindo deposito para garantia do juízo, o devedor continua obrigado ao
pagamento dos juros de mora até a satisfação do crédito; b) que “considerando
que o art. 924, II do CPC somente pode ser aplicado quando houve a quitação
integral da obrigação e o tema 677 do STJ impõe que o depósito em garantia do
juízo (mov. 19.3) não exime o devedor dos consectários e mora da sua
obrigação, deve ser revista a decisão para determinar o prosseguimento do feito
até a quitação integral do débito exequendo”.
Pois bem. Extrai-se da análise dos autos que antes que o apelante se insurgisse
contra a extinção do feito pelo pagamento, sustentando que o montante era
insuficiente para extinguir a obrigação por falta de atualização monetária e de
juros de mora até a data do depósito, houve o pedido de levantamento da quantia
depositada judicialmente, sem qualquer ressalva, o que configura aceitação tácita
(mov. 215).
Veja-se, inclusive, que na referida petição houve pedido expresso para a extinção
da execução pela satisfação do crédito.
A ocorrência dessa situação se diferencia das teses alegadas nas razões
recursais de violação aos princípios da integralidade do pagamento, da vedação
ao enriquecimento ilícito e do direito de complementação do débito a título dos
consectários legais, uma vez que o aceite tácito do valor impede que a parte
credora apresente qualquer insurgência posterior em função da preclusão lógica
ante o levantamento da quantia depositada pelo devedor (mov. 232), conforme
estabelecem o caput e o parágrafo único do art. 1.000 do CPC, assim redigido:
(...).
Vale dizer, esse é justamente o caso do ora apelante que requereu no mov. 215
dos autos a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado, sem
qualquer ressalva, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, e
depois resolve impugnar o veredito.
(...).
Portanto, tendo ocorrido a preclusão lógica no caso dos autos, deve ser mantida
a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença”.
A conclusão do acórdão recorrido está fundada em premissa fática, consistente na existência
de pedido de levantamento do valor e de extinção do feito sem ressalva, de modo que a
revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a prática de ato incompatível com a vontade de
recorrer caracteriza aceitação tácita da decisão e atrai a preclusão lógica, incidindo, portanto, a
Súmula 83 do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato
incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a
sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do
CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos
termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. (...) 6. A extinção da execução foi
declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com
a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000,
parágrafo único, do CPC. (...) 8. A pretensão de reexame das conclusões do
acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento
do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
A questão atinente à violação do artigo 1.013 do Código DE Processo Civil não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, colhendo, assim, o óbice da
Súmula 211 da Súmula da Corte Superior. Confira-se:
“(...) 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da
Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre
a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após
opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp
n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2
/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ressalte-se, por fim, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...)
12. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada diante do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a. (...)”. (AREsp n. 2.703.816/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7, 83 e 211
/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01